STJREsp 2.004.004
Cláusula penal: inexigibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Cláusula penal
- Inexigibilidade
- Ausência de culpa do devedor
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual.
4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação.
5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal.
6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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