STJAREsp 2.316.890
Compensação de créditos em liquidação extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Compensação de créditos em liquidação extrajudicial
- Possibilidade sem ofensa à ordem de credores
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA À ORDEM DE CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória com embargos em que se discutiu prescrição e compensação de créditos decorrentes de contrato de empréstimo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a compensação, fixando sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC, preservou a par conditio creditorum e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 368, 369 e 370 do CC pela compensação reconhecida; (ii) saber se a compensação viola o art. 50, § 3º, da LC n. 109/2001; e (iii) saber se a pretensão demanda reexame de provas e cláusulas e se o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo as Súmulas n. 7, 5 e 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da compensação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que admite compensação de créditos anteriores à liquidação, observados os arts. 368 e 369 do CC e a preservação da par conditio.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas sobre os requisitos da compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre compensação de créditos anteriores à liquidação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a revisão da interpretação das cláusulas contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 370; LC n. 109/2001, art. 50 § 3º; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.823.325/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas sobre os requisitos da compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência sobre compensação de créditos anteriores à liquidação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a revisão da interpretação das cláusulas contratuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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