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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.008.539

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: não verificação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Não verificação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUIÇÕES QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DE RECURSO INADMITIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.

2. Não se verifica a alegada omissão do acórdão embargado em relação à análise de precedentes ou divergência jurisprudencial acerca da Súmula n. 83 do STJ, tampouco quanto a dispositivos constitucionais. Tais arguições dizem respeito ao mérito ou à adequação da impugnação do agravo em recurso especial, cujo exame foi obstado pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

3. Inexiste contradição ou obscuridade no decisum, uma vez que a decisão embargada se pautou estritamente nos requisitos de admissi bilidade recursal.

4. A pretensão do embargante de reanalisar questões de mérito do recurso especial, que não superaram os requisitos processuais de admissibilidade na instância própria, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e, portanto, é inadequada a via dos embargos declaratórios para tal fim.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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