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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.034.912

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais originários
  • Ausência de extinção, total ou parcial, da execução
  • Ausência de demonstração de redução significativa do quantum debeatur
  • Mera substituição do índice de juros legais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO QUANTUM DEBEATUR. MERA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS LEGAIS. TAXA VARIÁVEL. DÉBITO PRINCIPAL MANTIDO HÍGIDO. HONORÁRIOS INDEVIDOS.

1. O agravante não postula, a rigor, a majoração de honorários advocatícios recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC, incabível na hipótese, mas a fixação originária de verba de sucumbência, ao fundamento de que o provimento do recurso especial por si interposto importaria na procedência da exceção de pré-executividade oposta na origem, com redução do valor da execução.

2. Ainda que o provimento do recurso especial tenha importado, no plano estritamente jurídico, o acolhimento da tese veiculada na exceção de pré-executividade quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros aplicáveis, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de exceção de pré-executividade, pressupõe que o seu acolhimento tenha importado a extinção, total ou parcial, da execução, a exclusão de executado, ou, ao menos, redução aferível e significativa do quantum debeatur. Precedente.

4. No caso concreto, o provimento do recurso especial não implicou a extinção, total ou parcial, da execução, tampouco permite aferir redução significativa do valor exequendo, uma vez que a providência determinada por esta Corte importou apenas a substituição do índice de juros moratórios então aplicado, de 1% ao mês, cumulado com o INPC, pela taxa SELIC, sendo esta um índice de natureza variável, cuja repercussão econômica sobre o débito não é linear nem previamente conhecida.

5. O débito principal mantém-se hígido no montante apontado pela parte exequente, alterando-se tão somente a taxa de juros legais aplicável, ante a ausência de pactuação entre as partes, para que se amolde ao entendimento consolidado por esta Corte. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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