STJAgInt no REsp 2.223.534
Negativa de prestação jurisdicional: preclusão consumativa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial, reconheceu violação do art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre os pontos suscitados.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em ação de acidente de trânsito, fixando prazo quinquenal com base no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e na premissa de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública (art. 193 do Código Civil), pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, afastando a tese de preclusão.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados sem enfrentamento específico das alegações de preclusão temporal e consumativa, da incidência do art. 473 do CPC/1973 e da necessidade de agravo retido oral e imediato (art. 523, § 3º, do CPC/1973) contra decisão proferida em audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de manifestação específica sobre a distinção entre preclusão temporal e consumativa e sobre a incidência dos arts. 473 e 523, § 3º, do CPC/1973; e (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória em sede recursal, após prejudicial afastada em decisão saneadora, sem interposição de agravo retido pela parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador deve se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte, especialmente quando potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos de declaração sem o exame da distinção entre preclusão temporal e consumativa, da incidência do art. 473 do CPC/1973 e da regra do art. 523, § 3º, do CPC/1973 caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A definição do regime jurídico aplicável à preclusão consumativa constitui premissa necessária para aferir a regularidade da fase de conhecimento e da decretação da prescrição em grau de apelação; a ausência de manifestação específica impede o adequado controle da decisão recorrida.
7. Inexistindo novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração com manifestação específica sobre os pontos suscitados.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.