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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.017

Garantia de alienação fiduciária: matéria não arguida na contestação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Garantia de alienação fiduciária
  • Matéria não arguida na contestação
  • Inovação recursal reconhecida pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de revisão
  • Fato superveniente
  • Não caracterização

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a tese sobre a aplicação do rito da Lei n. 9.514/1997 constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de debate e decisão na origem sobre a questão de mérito, em razão do reconhecimento da preclusão, atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento.

3. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário no curso do processo não configura fato superveniente apto a autorizar a alteração da tese de defesa após a contestação, nos termos do art. 435 do CPC, pois se trata de mero desdobramento de um regime jurídico preexistente ao contrato, que deveria ter sido alegado no momento processual oportuno.

4. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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