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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.135

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 284/STF.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação, sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a superar os óbices apontados.

3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa fase.

III. Razões de decidir

4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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