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Jurisprudências

STJREsp 2.269.148

Cumprimento de sentença: obrigação extinta antes da instauração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação extinta antes da instauração
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Princípio da causalidade
  • Condenação da parte exequente
  • Base de cálculo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento. Precedentes.

2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o valor excluído da cobrança. Precedentes.

3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do § 8º" (fl. 1760).

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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