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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.791.139

Decisão de admissibilidade: interposição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.

3. Aplicabilidade da regra inserta no artigo 1.031, §2°, do Código Civil adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial.

4. A interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de juros de mora a partir da citação.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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