STJAgInt no AREsp 2.669.067
Cerceamento do direito de produção de prova: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cerceamento do direito de produção de prova
- Não ocorrência
- Ausência de compatibilidade com a atividade desempenhada
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Revisão de matéria probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.