STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.282.417
Infração ambiental: transporte irregular de combustíveis
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Infração ambiental
- Transporte irregular de combustíveis
- Competência para fiscalização e licenciamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Validade dos autos de infração e das respectivas multas
- Regularidade do processo administrativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS RESPECTIVAS MULTAS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência da Súmula 7/STJ como impedimento ao conhecimento das teses envolvendo a ausência de cerceamento de defesa e a inexistência de nulidade do auto de infração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ""o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.074/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
4. Na hipótese dos autos, não há inexatidão material quanto ao reconhecimento da indevida inovação recursal na defesa da tese envolvendo a redistribuição do ônus sucumbencial, bem como na aplicação dos verbetes sumulares n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto às disposições contidas na ementa do acórdão embargado, merece acolhimento os aclaratórios para correção de erro material no sentido de fazer constar os seguintes pontos: a) Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto; b) Hipótese em que a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu a validade do auto de infração por observância da regra de competência para realização da fiscalização do desenvolvimento de atividade de transporte interestadual de combustíveis, bem como afastou a alegação de suposto cerceamento de defesa. A revisão de tais fundamentos embarra na Súmula 7/STJ; c) A análise da tese envolvendo a redistribuição do ônus sucumbencial está impedida por ausência de impugnação objetiva a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; e d) A alegação da matéria apenas em embargos de declaração opostos na origem configura indevida inovação recursal.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.