STJAgInt no AREsp 3.274.955
Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de suprimento da deficiência em agravo interno
- Manutenção da decisão do presidente do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, genericamente, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem indicar, de forma específica, os fundamentos anteriormente impugnados nem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices apontados.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da alegada violação aos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente, mediante as razões do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à integralidade dos argumentos que sustentam o pronunciamento recorrido.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sua fundamentação contenha uma ou mais causas impeditivas do julgamento do mérito, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que os óbices à admissibilidade foram impugnados, sem indicar especificamente o capítulo do agravo em recurso especial que teria cumprido esse ônus, nem apresentar fundamentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao termo final da obrigação alimentar entre cônjuges, mediante reconhecimento de alegada violação aos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar tais fundamentos é o agravo em recurso especial.
9. A atuação monocrática do relator encontra fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, cabendo ao agravante, no agravo interno, demonstrar especificamente o desacerto da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.