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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.916.634

Prova da propriedade de bens: ausência de prova em contrário

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prova da propriedade de bens
  • Ausência de prova em contrário
  • Presunção de veracidade da certidão de oficial de justiça
  • Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DA PROPRIEDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, diante da ausência de prova contrária da propriedade, foi autorizada a remoção de bens listados no auto de imissão na posse, com base em certidão de oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelo embargante.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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