STJAgInt no AREsp 2.662.254
Decisão da presidência do STJ mantida com novos fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida com novos fundamentos
- Deficiência na fundamentação
- Aplicação do óbice da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA COM NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL E INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI INAPTOS A INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional sobre o qual se respalda o recurso especial.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Além disso, os artigos de lei supostamente contrariados (arts. 79 e 103 da Lei nº 8.213/1991) não trazem comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Quanto à matéria constitucional suscitada pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.