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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.640.698

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ANÁLISE DO MAGISTRADO SOBRE PERTINÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXAME. PREJUÍZO.

1. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC exige indicação precisa dos pontos omissos e demonstração de sua relevância para o julgamento, o que não ocorreu no caso. Afirmações genéricas sobre omissão não atendem aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias. A verificação da necessidade de produção probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A citação genérica de artigos de lei sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão violou a legislação federal atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade administrativa foi desenvolvida com base na análise de fatos e de provas, encontrando-se igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.

4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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