STJEDcl no AgInt no AREsp 2.865.917
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Vícios inexistentes
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios refletem apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
4. O acórdão embargado é claro e devidamente fundamentado, reconhecendo a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência das Súmulas 182/STJ, 5/STJ e 7/STJ.
5. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram examinadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente coerentes.
7. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos.
8. Não se identifica erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na redação e nos elementos processuais.
9. A simples discordância da parte com a fundamentação adotada não configura vício processual, tratando-se de mero inconformismo incabível na via aclaratória.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.