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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.231

Improbidade administrativa: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. TESES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, EMENDA IRREGULAR E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 329 E 330 DO CPC E ART. 17 DA LIA NÃO CONHECIDAS POR ESTAREM PRECLUSAS. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS; REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 9º, XI, LIA), DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando condenação da ré às penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, por prática de ato doloso de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e negou provimento. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - Em relação à suposta violação do art. 489, II, e § 1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.

III - Foi oposto embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo TJSP em apelação, alegando, em síntese: contradição em relação à emenda à inicial, diante da ofensa ao CPC; omissão sobre a negativa dos fatos pela embargante; contradição em razão das suposições sobre a carga horária realizada; omissão quanto à qualidade e natureza da função pública. Contudo, o TJSP rejeitou os embargos por inexistência dos vícios apontados.

IV - Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

V - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.

VI - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.

VII - Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.

VIII - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

IX - Assim sendo, ressaltam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.833.619/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

X - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 489, II, e §1º, IV e art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. O recurso neste ponto, portanto, não merece ser provido.

XI - A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 329, II, art. 330, I, § 1º, II e III, todos do CPC, bem como o art. 17, §§ 6º, II, e 10-D, da LIA, em virtude da inépcia da petição inicial que não individualizou as condutas de improbidade administrativa imputadas à ré, bem como impossibilidade de emenda à petição inicial, sem o consentimento da demanda, que já havia sido citada.

XII - Verifica que se trata de alegação já alcançada pela preclusão, pois já foi objeto de análise na interposição de recurso especial em momento anterior.

XIII - Após o Juízo de primeiro grau receber a emenda inicial apresentada pelo MPSP, a ré interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese: a) a inépcia da petição inicial, com base arts. 17, § 6º, I, § 6º-B, § 10-B, I, e § 10-D, todos da Lei n. 8.429/1992 e art. 330, I, § 1º, II e III, do CPC; e b) ausência de consentimento do réu para realização da emenda, conforme art. 329, II, do CPC. Contudo, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

XIV - Na sequência, alega a recorrente ofensa ao: a) art. 329, II, do CPC, em razão da emenda à inicial apresentada após a contestação e sem consentimento da ré; b) art. 17, §§ 6º, II e 10-D, da LIA e ao art. 330, I, § 1º, II e III, do CPC, tendo em vista inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas pelo MPSP. Sustentou por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, por conta de órgãos judicantes reconhecem a ofensa ao art. 329, II, do CPC.

XV - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso, entendeu que este não merecia trânsito, haja vista que o posicionamento dos julgadores não traduzia desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Pontuou que o entendimento da Turma de que não foi caracterizado prejuízo à defesa, implicaria em reexame fático-probatório, de modo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 897-889).

XVI - A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 901. Logo, a parte ré não impugnou referida decisão no momento processual adequado. Contudo, a ré, ao reiterar os argumentos no presente recurso especial, busca a reapreciação da matéria já alcançada pela preclusão, o que é sabidamente vedado.

XVII - Conforme jurisprudência desta Corte, "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Também nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.

XVIII - Portanto, as alegações formuladas pela defesa, de ofensa aos arts. 329, II, art. 330, I, § 1º, II e III, todos do CPC, bem como o art. 17, §§ 6º, II, e 10-D, da LIA, já foram objeto de análise, havendo notória preclusão recursal, não cabendo reanálise por esta Corte. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.

XIX - Além disso, a recorrente alega cerceamento do direito de defesa por violação do art. 17, § 10-F, II, da LIA, em virtude do julgamento antecipado do mérito realizada pelo Juízo de primeiro grau, com o consequente indeferimento do pedido de produção de prova oral e expedição de ofício para a Prefeitura de Juquitiba/SP para que prestassem informações sobre a instauração/arquivamento de PAD em desfavor da ré.

XX - A pretensão da recorrente não merece guarida, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias a instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado.

XXI - Analisando a tese defensiva arguida pela ré, decidiu o Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa, em síntese, que não houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de mais provas, pois a expedição de ofícios sobre eventual PAD seria irrelevante por se tratar de esfera distinta e sem impacto no julgamento, e a oitiva de testemunhas também era desnecessária, já que a controvérsia não dizia respeito ao número de atendimentos realizados, mas ao cumprimento da jornada contratual, cuja verificação já estava suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos.

XXII - Deste modo, o Tribunal de origem firmou a compreensão de inexistência de cerceamento de defesa no caso vertente. Nessa perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.

XXIII - A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal da Cidadania: AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.089.521, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/11/2024. Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.

XXIV - Ademais a recorrente alega que o acórdão vergastado violou os arts. 1º, §§ 1º, 2° e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, sob o argumento de que não ficou comprovado que Pamela Cristina Ramalho agiu com dolo específico, pois, apesar de realizar os atendimentos em menos dias da semana, cumpria com a quantidade de atendimentos se trabalhasse os cinco dias da semana. Destaca, também, que não houve enriquecimento ilícito, haja vista ter prestado os serviços contratados.

XXV - Em detida análise dos autos, afere-se que a sentença de procedência proferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 669-678) foi integralmente confirmada em recurso de apelação pelo TJSP (fls. 952-961), ante a comprovação de que a ré não cumpria integralmente sua jornada de trabalho na unidade de saúde municipal, apesar de perceber o salário de maneira integral. Pontuou a presença de dolo na conduta da ré, pois prestava serviços de forma concomitante para outras três instituições de saúde dos Municípios de Registro, Cajati e Jacupiranga, com cargas horárias absolutamente incompatíveis.

XXVI - Neste sentido, consignou o Tribunal local, em suma, que o conjunto probatório demonstra que a médica contratada pelo Município de Juquitiba, para cumprir jornada de 40 horas semanais no Programa Saúde da Família, reiteradamente deixou de trabalhar a carga horária devida entre 2014 e 2019, atuando simultaneamente em outros três municípios com horários incompatíveis, comparecendo à unidade apenas dois dias por semana e, ainda assim, por poucas horas; embora não negasse os fatos, defendeu-se alegando ausência de dolo por suposta autorização de superiores, argumento rejeitado pelo juízo por inexistirem comprovações e por ser vedado ignorar a lei, concluindo-se que a ré agiu dolosamente ao receber integralmente os salários sem cumprir a jornada obrigatória, tendo pleno conhecimento tanto das exigências do cargo na incompatibilidade com seus demais vínculos profissionais.

XXVII - Portanto, a decisão colegiada concluiu pela incontroversa presença do elemento anímico, imprescindível para a completa adequação típica da conduta. Assim, presente está o dolo específico exigido pela atual redação do § 2º do art. 1º da LIA, incluída pela Lei n. 14.230/2021.

XXVIII - Por assim ser, não prosperam os argumentos recursais quanto a eventual malferimento dos art. 1º, §§ 1º, 2° e 3º e 9º, XI, ambos da LIA, nos termos da fundamentação supra, incidindo aqui também o óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Isto porque, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal de origem concluiu, de forma precisa e pormenorizada, tanto pela existência do dolo específico quanto pela caracterização do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, atualmente tipificado apenas no art. 9, XI, da LIA.

XXIX - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.

XXX - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo.

XXXI - Por fim, ainda sobre a temática, destaco o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022. Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.

XXXII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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