STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.688.635
Prazo decenal: premissas fáticas delineadas
Relator(a): Francisco Falcão
- Prazo decenal
- Premissas fáticas delineadas
- Prazo final ocorrido em 2007
- Decadência configurada
- Rever os marcos de prescrição
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM 1993. PRAZO DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS. PRAZO FINAL OCORRIDO EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVER OS MARCOS DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IV - No caso dos autos, quanto ao suposto equívoco no relatório, foi dito que não trouxe prejuízo a parte, porquanto a fundamentação do acórdão recorrido observou detidamente a questão da decadência, aplicando a Súmula n. 83/STJ. Acrescentou o acórdão recorrido que eventuais equívocos no relatório, mas que não afetam sua fundamentação, não acarretam prejuízo a parte.
V - No tocante à distinção que a parte pretende, no sentido de que não se aplicaria a decadência quando, antes do termo final do prazo decenal, houvesse ajuizamento de ação idêntica, posteriormente extinta sem julgamento do mérito, após a citação do INSS, afastando-se a decadência nos termos da segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, ao contrário do que argumenta a parte, o Tribunal de origem foi expresso quanto afirmou, após exame das provas, que " .. a parte autora ajuizou a presente demanda em 10/09/2008, pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 13/05/1993, forçoso convir que, iniciada a contagem do prazo decadencial de 10 anos a partir de 1º/08/1997, foi consumada a decadência".
VI - Em outras palavras, se a demanda a que a parte faz referência foi ajuizada somente em 2008, de benefício concedido em 1993, igualmente o Tribunal, corretamente, destacou que " .. em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007".
VII - Portanto, o prazo final foi em 1º/8/2007, e a demanda foi ajuizada somente em 10/9/2008, quando já transcorrido o prazo decadencial, posto que o benefício foi concedido em 1993, anterior à introdução do instituto da decadência (alteração do art. 103 da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que ampliou o prazo decadencial de 5 para 10 anos).
VIII - Nessas circunstâncias cumpre repetir que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.