STJAgInt no AREsp 3.139.346
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente.
2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos mecanismos do Judiciário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente, de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente.
5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.