STJREsp 2.217.946
Responsabilidade pelo pagamento: contrato escrito
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade pelo pagamento
- Contrato escrito
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora não exista contrato escrito entre ele e o corretor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais.
4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado.
5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula contratual estabelecendo o valor a ser pago.
6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem, bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou os serviços do corretor.
7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão.
8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Rede D'or São Luiz S/A e dar provimento ao recurso especial de Eduardo Castro Albuquerque Oliveira e Marcello Ribeiro de Almeida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Indexação
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