STJAgInt no REsp 1.915.486
Ausência de omissão: fundamentação adequada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Ausência de omissão
- Fundamentação adequada
- Área de preservação permanente
- Utilização da edificação como turismo rural versus lazer privado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 61-A, § 12, DA LEI N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COMO TURISMO RURAL VERSUS LAZER PRIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A insatisfação veiculada no agravo interno não merece provimento. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com motivação suficiente e adequada.
2. No mérito, o Tribunal de origem assentou, com base nos elementos fáticos dos autos, que: a) as edificações às margens do Rio Miranda foram construídas antes de 2008, encontrando-se consolidadas; b) não há impacto poluidor ou destrutivo no Rio Miranda ou na região; e c) ainda que a construção não se vincule formalmente a empreendimento comercial, "serve ao propósito de turismo rural", enquadrável no art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012.
3. Para infirmar tais premissas e concluir, como pretende a parte agravante, pela não incidência do art. 61-A, § 12, da Lei n. 12.651/2012, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ag ravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.