STJEDcl no AREsp 2.818.968
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: incorrência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Incorrência
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e que majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, além de contradição e obscuridade quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não sendo caracterizada pela discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
9. Rejeita os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.