STJEDcl no AgInt no AREsp 3.033.753
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória.
3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.