STJAgInt no AREsp 2.827.647
Demissão a bem do serviço público: valoração da prova
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Demissão a bem do serviço público
- Valoração da prova
- Livre convencimento do juiz
- Materialidade para a aplicação da pena
- Controvérsia dirimida com suporte em lei local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. MATERIALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
2. Desse modo, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na situação, a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.