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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.839.126

Jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Substituição de relator no tribunal de origem
  • Regularidade
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Julgamento extra petita

Ementa

JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO DE SECRETARIA SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando que o acórdão seja devidamente fundamentado.

2. A substituição de relator no tribunal de origem, quando realizada em conformidade com as normas regimentais e atos da presidência da corte, não configura violação ao princípio do juiz natural, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto para a parte, não sendo a mera prolação de resultado desfavorável motivo para a anulação do ato processual.

3. Não ocorre julgamento extra petita quando o tribunal, no exercício do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio iura novit curia, aplica o direito à espécie com base no conjunto fático-probatório dos autos, ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).

5. A interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, sem a demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza o intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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