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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.962.510

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios inexistentes
  • Decisão adequadamente fundamentada
  • Rediscussão de matéria já decidida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada reconheceu: ausência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na demonstração de violação aos arts. 187, 393 e 884 do Código Civil, 464 e 369 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; e incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre nuances da negociação entre as partes e necessidade de perícia. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissões específicas na decisão embargada, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre fatos relevantes da negociação, necessidade de prova pericial, aplicação da boa-fé objetiva e exceção da ruína. Argumentação de que houve fundamentação suficiente no recurso especial para demonstrar ofensa aos dispositivos legais invocados e que a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando o argumento central dos embargantes ao sobrelevar a deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação).

4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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