STJAgInt no REsp 2.152.991
Agente de carga/marítimo: modificação das premissas do
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Agente de carga/marítimo
- Modificação das premissas do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGENTE DE CARGA/MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem que, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, equipara a recorrente ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não é viável, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A apresentação de impugnação à fundamento inexistente na decisão agravada, demonstra deficiência de fundamentação, o que impede o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.