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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.991

Agente de carga/marítimo: modificação das premissas do

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGENTE DE CARGA/MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem que, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, equipara a recorrente ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não é viável, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A apresentação de impugnação à fundamento inexistente na decisão agravada, demonstra deficiência de fundamentação, o que impede o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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