Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na AR 8.148

Reparação de danos: acidente de trânsito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Reparação de danos
  • Acidente de trânsito
  • Pensão
  • Manifesta violação de norma jurídica não configurada
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Indeferimento liminar da petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação de norma jurídica) exige a demonstração de pronunciamento exegético no julgado rescindendo que atribua à norma legal interpretação aberrante, teratológica e detectável de plano, sendo incabível contra julgado calcado em interpretação harmônica com a jurisprudência desta Corte.

2. A ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.

3. É facultado ao Relator indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando verificado, de plano, o seu manifesto descabimento e a ausência dos pressupostos do artigo 966 do CPC. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.