STJAgInt no AREsp 2.841.764
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação adequada
- Ausência de ofensa
- Perícia judicial e natureza pública do imóvel
- Cerceamento de defesa
- Pas de nullité sans grief
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos.
2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Tese
extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.