STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.753.014
Alegação de omissão: revisão de fatos e provas e não impugnação de fundamento autônomo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Revisão de fatos e provas e não impugnação de fundamento autônomo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão no acórdão do Tribunal de origem e afirmando que a análise do recurso não demanda revolvimento de fatos e provas.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, bem como pela impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o recurso especial pode ser conhecido e provido sem o revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza infringente. A decisão agravada concluiu que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem foram suficientes para justificar o decidido.
6. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283/STF.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
8 . Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.