STJAgInt no AREsp 2.243.248
Remição da execução: pagamento integral da dívida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Remição da execução
- Pagamento integral da dívida
- Reforço de penhora
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente haverá a remição da execução se houver a satisfação integral da dívida (incluindo-se custas, juros e honorários), nos termos do art. 826 do CPC. Por conseguinte, o pagamento parcial não impede que o bem continue a sofrer outras medidas executivas.
4. Na espécie, conforme definido pelo acórdão recorrido, os agravantes depositaram valor muito inferior à totalidade da dívida, afastando, por conseguinte, nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de remição da dívida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.