STJAgInt no AREsp 2.257.938
Prescrição decenal: termo inicial na assinatura de cada contrato
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição decenal
- Termo inicial na assinatura de cada contrato
- Contratos autônomos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DE CADA CONTRATO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contratos de empréstimos, por reconhecer a incidência da prescrição decenal a contar da assinatura de cada contrato.
2. Alegação do agravante de que o termo inicial da prescrição deveria ser a assinatura do último contrato, apesar de sucessivas avenças autônomas e identificáveis: contratos nº 002524912005 (07/03/2005), nº 003054712006 (16/03/2006), nº 004428812009 (10/03/2009) e nº 004704812012 (08/11/2012), tendo a ação sido ajuizada em 05/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, saber se: (i) é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; e (ii) em ação revisional de contrato bancário com contratos autônomos e revisáveis isoladamente, o termo inicial da prescrição decenal (CC/2002, art. 205) é a data da assinatura de cada contrato ou a assinatura da última avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas, é a data da assinatura do contrato. Sendo as avenças autônomas e suscetíveis de análise isolada, sucessivas contratações não deslocam o termo inicial para a última avença, mantendo-se a contagem da prescrição a partir da assinatura de cada contrato. Conforme EREsp 1.974.375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.