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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.305

Revisão de ato de natureza jurisdicional: excepcionalidade não evidenciada

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I - Razões de decidir

1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).

2. "O procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).

II - Dispositivo

3. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada prejudicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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