STJREsp 2.191.404
Contrato de prestação de serviço: cobrança
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviço
- Cobrança
- Inserção indevida em cadastro de inadimplentes
- Danos morais
- Princípio da não surpresa
- Efeito devolutivo em profundidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Não há violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC, pois a existência da dívida, a legalidade da cobrança e o direito à indenização sempre constituíram o cerne da lide desde a contestação e o pedido contraposto; ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude da cobrança e a indevida negativação, o Tribunal apenas aplicou o direito aos fatos já submetidos ao contraditório, sem proferir decisão surpresa.
4. Inexiste decisão extra petita ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), pois, ao apelar da improcedência total do pedido contraposto, o réu devolveu ao Tribunal o exame integral da validade do contrato, da existência da dívida e do pedido de reparação; reconhecida a ilicitude da cobrança e da negativação, cabia ao Tribunal fixar os danos morais requeridos, atuando dentro dos limites da lide (art. 492 do CPC).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES