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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.205.795

Acidente de trânsito: danos morais e estéticos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. ART. 944 DO CC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ART. 950 DO CC. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INOVAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, fixado com base no grau de culpa, na extensão das lesões, na repercussão do dano e nas condições das partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, não caracterizada, no caso, a excepcional hipótese de valor irrisório ou exorbitante.

2. A tese fundada no princípio da preservação da empresa e na situação de recuperação judicial não foi deduzida no recurso especial nem prequestionada, configurando inovação inadmissível em agravo interno.

3. A substituição do piso da categoria pelo salário-mínimo, como base da pensão do art. 950 do CC, exigiria desconstituir as premissas fáticas de habilitação profissional, registro no Crea, perda de oportunidade e incapacidade prática permanente, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A divergência jurisprudencial não supera o juízo de admissibilidade, ausentes similitude fática e cotejo analítico.

4. Mantido o não provimento, subsiste a majoração honorária, inaplicável a tese que a condiciona ao provimento do recurso.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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