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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.207

Execução de título extrajudicial: penhora de pró-labore

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de pró-labore
  • Impenhorabilidade das verbas remuneratórias
  • Relativização
  • Possibilidade
  • Preservação do mínimo existencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC/2015) comporta relativização, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

2. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.

3. A análise da razoabilidade do percentual de penhora fixado pelas instâncias de origem - no caso, 20% (vinte por cento) do pró-labore percebido pelos executados - e seu impacto sobre a capacidade de subsistência dos agravantes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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