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Jurisprudências

STJAREsp 2.728.630

Cerceamento de defesa e nulidade da perícia: boa-fé objetiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa e nulidade da perícia
  • Boa-fé objetiva
  • Dissídio jurisprudencial (alínea c)
  • Prejudicialidade quando inadmitida a alínea a

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA. ARTS. 466, § 2º, 473, § 3º, E 474 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo operações no mercado financeiro, com alegações de nulidade da perícia, violação à boa-fé objetiva e dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e nulidade da perícia por ausência de intimações e participação do assistente técnico; (ii) a boa-fé objetiva foi violada à luz do art. 422 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso pela alínea c.

3. A revisão da conclusão do acórdão estadual que afastou cerceamento de defesa e nulidade pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. A tese de violação do art. 422 do CC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. A inadmissão do especial pela alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c quando fundada na mesma matéria jurídica.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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