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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.879.575

Princípio da dialeticidade: ônus de impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Ônus de impugnação específica
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ônus de impugnação específica. Inexistência de omissão ou contradição. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação de execução envolvendo fiança em contrato de locação, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento central de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e contradição interna por reconhecer argumentação recursal e, simultaneamente, concluir pela ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado.

5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou o argumento central, concluindo pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, afastando a alegada omissão.

7. Inexistência de contradição. É compatível reconhecer a existência de argumentos sobre a Súmula 7/STJ e suposta violação legal e, ao mesmo tempo, concluir pela falta de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada por se tratarem de primeiros embargos e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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