STJEDcl nos EDcl no REsp 1.820.963
Omissão: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Omissão
- Ausência
- Inovação recursal
- Descabimento
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DE PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, sendo incabíveis para fins de novo julgamento da lide.
2. Os segundos embargos de declaração estão limitados a apontamento de vícios intrínsecos eventualmente constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, sendo incabível inovação recursal quando os argumentos se referem aos fundamentos adotados na decisão que foi objeto de primeiros embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de aplicação de sanções e consequências processuais em caso de reiteração com caráter protelatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Og Fernandes que acolhiam os embargos de declaração. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão (que se declarou apto), Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Indexação
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