STJAREsp 3.276.030
Responsabilidade civil e honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil e honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.022, I e II, do CPC e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC e ao art. 373, II, do CPC, bem como na negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC, em razão de conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, decorrente da aquisição de medicamentos posteriormente apreendidos pela vigilância sanitária.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré restituição e pagamento por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de comercialização e distribuição de medicamentos configura atividade de risco que atrai responsabilidade objetiva, bem como se houve ato ilícito por omissão quanto ao dever de informação e cooperação (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC); (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir prova de culpa, contrariando o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à conduta da recorrida, ao ônus probatório e à responsabilidade objetiva, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa diverge da interpretação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a divergência relativa aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, o acórdão recorrido observou a ordem de preferência do § 2º e a vedação de apreciação equitativa fora das hipóteses do § 8º, em conformidade com o Tema n. 1.076; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões deduzidas, sendo inviável a rediscussão do mérito por embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia sobre honorários do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e § 11, 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões deduzidas, sendo inviável a rediscussão do mérito por embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na controvérsia sobre honorários do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.076."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.