STJAREsp 3.134.498
Ofensas em grupo de mensagens: valor indenizatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ofensas em grupo de mensagens
- Valor indenizatório
- Majoração pelo tribunal de origem
- Alegação de valor exorbitante
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em circunstâncias excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. A análise da adequação do valor fixado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A simples transcrição de ementas, sem o devido confronto analítico, é insuficiente para atender a essa exigência.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.