STJAgInt no REsp 2.215.811
Cumprimento de sentença: complementação de valores com fundamento nos temas 810, 1.170 e 1.361 do STF
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários.
3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo.
4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação.
7. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte ao entender que seria impossível a execução complementar porque houve a extinção por sentença pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.