STJAREsp 2.347.020
Prescrição: fatos apurados na esfera penal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição
- Fatos apurados na esfera penal
- Representação criminal
- Juizado especial criminal
- Termo circunstanciado de ocorrência
- Prejudicialidade entre as esferas cível e penal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 200). TERMO INICIAL: ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que a pretensão indenizatória tem relação de dependência com o fato em apuração na esfera criminal, aplica-se o art. 200 do Código Civil, com fluência da prescrição somente a partir da sentença definitiva ou do arquivamento do procedimento investigatório.
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão da apuração do fato pelo Juizado Especial Criminal por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e fixar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória a partir da data do arquivamento do procedimento criminal. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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