STJPET no REsp 2.261.522
Recebimento como embargos de declaração: omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como embargos de declaração
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 1.416 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Petição recebida como embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não obstante, nos casos em que se aprecia questão a ser resolvida em recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos, o recurso integrativo também tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação da decisão embargada, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser definida em precedente qualificado.
3. No caso específico dos autos, não há razão para anulação do acórdão do recurso especial e para o sobrestamento do recurso, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se apoia no fundamento de que não seria cabível mandado de segurança contra lei em tese, questão prejudicial do mérito relacionado ao Tema n. 1.416 do STJ.
4. Petição recebida como embargos de declaração, rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.