STJAgRg no AREsp 3.145.964
Contestação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante sustenta ser desnecessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirma haver refutado os óbices nela apontados e requer, subsidiariamente, a concessão de oportunidade para regularizar as razões recursais.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível permitir a complementação posterior das razões do agravo em recurso especial e se a jurisprudência desta Corte permite a flexibilização do princípio da dialeticidade.
4. Conforme já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, razão pela qual todos os óbices que sustentam a inadmissão devem ser especificamente refutados no agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. No caso, a defesa não enfrentou o fundamento relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de perícia para a caracterização de falta disciplinar grave.
6. O acórdão proferido no EREsp n. 1.424.404/SP somente é aplicável ao agravo interno contra decisão monocrática desta Corte. Ademais, o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se à correção de vícios estritamente formais e não autoriza a complementação de razões recursais, por se tratar de vício substancial insuscetível de regularização posterior.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa os requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o dever de impugnação específica.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).