STJAgRg no HC 1.007.358
Indulto natalino: requisito temporal mínimo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Indulto natalino
- Requisito temporal mínimo
- Ausência de início do cumprimento da pena
- Requisitos objetivos não atendidos
- Decisão fundamentada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto, pois o cumprimento da fração mínima é requisito objetivo e taxativo previsto no decreto presidencial, não admitindo flexibilização fora dos parâmetros normativos.
2. No caso, o Juízo da execução indeferiu o indulto por não cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, já que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data limite prevista, circunstância suficiente para negar a concessão do benefício. 3.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).