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Jurisprudências

STJREsp 2.198.236

Reserva de meação: hipoteca com anuência expressa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca.

2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a fração ideal do imóvel.

3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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