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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.787.857

Omissão quanto aos: honorários recursais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.

4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência.

6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte recorrente.

7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem em 2%.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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