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Jurisprudências

STJREsp 2.221.722

Execução: penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO. CÔNJUGE. ESPÓLIO. RESERVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. TÍTULAR DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro.

3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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