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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.081.491

Deficiência na fundamentação do recurso integrativo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Hipótese em que a parte embargante deixou de apontar a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois, a pretexto de sanar omissão, trouxe argumentos, genéricos, desconexos e sem aplicabilidade à hipótese ora em apreço.

2. Tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que se mostra dissociada das razões contidas no decisum objurgado, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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